imprensa – Noely Godinho Advocacia https://www.ngadvocacia.adv.br Nosso maior patrimônio é o relacionamento com o cliente. Wed, 31 Jul 2024 19:49:41 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=5.3.2 Noely Godinho reestrutura escritório para atender seus clientes com mais agilidade e modernidade https://www.ngadvocacia.adv.br/em-pauta/imprensa/noely-godinho-reestrutura-escritorio-para-atender-seus-clientes-com-mais-agilidade-e-modernidade/ https://www.ngadvocacia.adv.br/em-pauta/imprensa/noely-godinho-reestrutura-escritorio-para-atender-seus-clientes-com-mais-agilidade-e-modernidade/#respond Thu, 12 Feb 2015 19:39:38 +0000 http://www.ngadvocacia.adv.br/?p=178 Com mais de 30 anos de atuação na advocacia, recentemente Noely Godinho decidiu reformular sua estrutura em São Paulo (SP) para oferecer, juntamente com sua equipe, […]

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Com mais de 30 anos de atuação na advocacia, recentemente Noely Godinho decidiu reformular sua estrutura em São Paulo (SP) para oferecer, juntamente com sua equipe, assessoramento jurídico, preventivo ou contencioso, nas seguintes áreas: imobiliária, esportes & entretenimento; empresarial & societário; contratos; família & sucessões.

Um escritório cujo maior patrimônio é o relacionamento pessoal com o cliente. No NG Advocacia [www.ngadvocacia.adv.br], toda causa, seja de pessoa física ou jurídica, poderá contar com a participação de vários profissionais, porém terá a garantia do envolvimento direto da responsável pela banca.

Noely Godinho é graduada pela Universidade de São Paulo (1984). Membro da Ordem dos Advogados do Brasil – seção São Paulo. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Convidada a participar da fundação do Juizado Informal e Especial de Pequenas Causas do Foro Central da Capital do Estado de São Paulo onde atuou como conciliadora em 1992. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial. Especialista em Direito dos Contratos (Instituto Internacional de Ciências Sociais). Especialização em Aspectos Tributários para Planejamentos Sucessórios – FGV-GV Law. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo.

Fonte: https://www.revistafatorbrasil.com.br/ver_noticia.php?not=287529

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Condômino não tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas contra administrador do condomínio https://www.ngadvocacia.adv.br/em-pauta/condomino-nao-tem-legitimidade-para-individualmente-ajuizar-acao-de-exigir-contas-contra-administrador-do-condominio/ https://www.ngadvocacia.adv.br/em-pauta/condomino-nao-tem-legitimidade-para-individualmente-ajuizar-acao-de-exigir-contas-contra-administrador-do-condominio/#respond Wed, 19 Jul 2023 18:38:20 +0000 https://www.ngadvocacia.adv.br/?p=1360 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, definiu que o condômino não tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas contra o […]

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, definiu que o condômino não tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas contra o administrador do condomínio. Segundo o colegiado, o direito de examinar os livros e os documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio.

O processo teve início quando uma empresa de shopping center de Cuiabá propôs ação de exigir contas contra a administradora, buscando esclarecimentos acerca da gestão condominial do shopping. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, devido à ilegitimidade ativa da empresa para exigir, sozinha, a prestação de contas.

Contudo, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), por maioria de votos, reformou a sentença, reconhecendo a legitimidade do shopping, sob o fundamento de que a empresa se distingue dos condôminos ordinários, pois detém 46,01% das frações ideais do condomínio. Além disso, o TJMT considerou que a convenção de condomínio teria dado à empresa o direito de examinar, a qualquer tempo, os livros e os arquivos da administração e pedir esclarecimentos à administradora.

Síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos na assembleia

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que todos os que administram bens ou interesses alheios estão obrigados a prestar contas e, caso essa prestação não aconteça, surge para o administrado a pretensão de exigi-las.

A ministra apontou que, no âmbito do condomínio edilício, incumbe ao síndico, eleito pela assembleia geral, a administração do condomínio (artigo 1.347 do Código Civil). Como consequência disso, a ministra ressaltou que tanto o Código Civil (CC) – em seus artigos 1.348, inciso VIII e 1350, caput – como o artigo 22, parágrafo 1º, alínea “f”, da Lei 4.561/1994, preveem expressamente o dever de o síndico prestar contas somente à assembleia de condôminos.

“O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas. O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio. O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e ¼ dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (artigo 1.350, parágrafos 1º e 2º, do CC). Tal conclusão é corroborada pela doutrina, a qual acentua que o síndico é obrigado a prestar contas anualmente de seus atos à assembleia e não aos condôminos isoladamente”, afirmou.

Direito de examinar documentos não se confunde com direito de exigir contas

A relatora observou que todo o condômino tem direito de inspecionar os documentos relativos à administração do condomínio, o que não pode ser confundido com o direito de exigir contas, que não pode ser exercido individualmente.

Leia o acórdão no REsp 2.050.372.

Fonte: STJ

 

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A executividade dos contratos assinados eletronicamente mesmo sem a presença de testemunhas https://www.ngadvocacia.adv.br/em-pauta/a-executividade-dos-contratos-assinados-eletronicamente-mesmo-sem-a-presenca-de-testemunhas/ https://www.ngadvocacia.adv.br/em-pauta/a-executividade-dos-contratos-assinados-eletronicamente-mesmo-sem-a-presenca-de-testemunhas/#respond Wed, 23 Aug 2023 20:14:03 +0000 https://www.ngadvocacia.adv.br/?p=1363 A Lei 14.620/23, em vigor desde 14 de julho, promoveu uma alteração significativa no Código de Processo Civil brasileiro. A lei reconhece a validade dos contratos […]

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A Lei 14.620/23, em vigor desde 14 de julho, promoveu uma alteração significativa no Código de Processo Civil brasileiro. A lei reconhece a validade dos contratos eletrônicos, assinados digitalmente e autenticados por provedores, dispensando a presença de testemunhas. O entendimento já consolidado pelo STJ, que reconhece a autenticidade das assinaturas digitais, foi reforçado por essa mudança legal.

A nova lei introduz termos como autenticação, assinatura eletrônica, certificado digital e certificado digital ICP-Brasil, definindo cada um deles. Além disso, ela categoriza as assinaturas eletrônicas em simples, avançadas e qualificadas, baseadas em diferentes níveis de certificação.

Essa alteração no CPC proporciona maior segurança jurídica aos contratos eletrônicos, permitindo sua execução sem a necessidade de testemunhas. Essa mudança reflete a evolução das práticas comerciais e tecnológicas, agilizando o processo de execução em casos de descumprimento dos termos contratuais.

Leia mais em:

Fonte: Migalhas.com

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Por impasse judicial, contribuintes pagam imposto menor na compra e doação de imóveis https://www.ngadvocacia.adv.br/em-pauta/por-impasse-judicial-contribuintes-pagam-imposto-menor-na-compra-e-doacao-de-imoveis/ https://www.ngadvocacia.adv.br/em-pauta/por-impasse-judicial-contribuintes-pagam-imposto-menor-na-compra-e-doacao-de-imoveis/#respond Wed, 07 Feb 2024 18:46:38 +0000 https://www.ngadvocacia.adv.br/?p=1386 Em dezembro, uma conhecida marca de seguros venceu uma ação no Tribunal de Justiça de São Paulo. Tinha comprado um prédio na Barra Funda e, na […]

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Em dezembro, uma conhecida marca de seguros venceu uma ação no Tribunal de Justiça de São Paulo. Tinha comprado um prédio na Barra Funda e, na hora de pagar o ITBI, imposto cobrado nessas transações, viu que a prefeitura considerou que o imóvel valia 50,8 milhões de reais, com base — como é de praxe — em uma tabela chamada Valor Venal de Referência.

A empresa pediu que, em vez disso, valesse a cifra declarada no ato da compra, de 31 milhões. Com a vitória, economizou 576 878 reais em impostos. Não é caso isolado.

No ano passado, a prefeitura e o estado perderam ao menos 82% dos processos que envolviam impostos que usam o Valor Venal de Referência — além do ITBI, a tabela também vale no ITCMD, tributo sobre doações e heranças. É o que mostra levantamento da Vejinha que analisou 1 554 processos julgados em 2023 — mais da metade do total no ano.

“A vitória é quase certa porque o STJ decidiu (em 2022) que o Valor Venal de Referência é irregular, por ser decidido unilateralmente pela prefeitura”.

Em setembro, a questão chegou ao STF, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, sem data para julgamento.

“As chances de que a Corte confirme a decisão do STJ são altas. O correto é que as partes declarem o valor do negócio e, se houver suspeita, a prefeitura prove o erro – mas presumindo a boa fé”, diz Fernando Scaff, professor de direito financeiro da USP.

A tabela foi criada na gestão de José Serra (à época no PSDB), em 2005. O tema esquentou com a “corrida para as doações” vista após a reforma tributária, que deve elevar o ITCMD. Um levantamento do Colégio Notarial do Brasil/ SP, feito para a Vejinha, mostra que no mês da aprovação do projeto na Câmara (agosto de 2023) as doações na cidade foram 45% maiores do que na média de 2022.

A Secretaria Municipal da Fazenda, em nota, “reafirma a legalidade, constitucionalidade e justiça fiscal do Valor Venal de Referência (…) enquanto não houver decisão judicial desfavorável”.

FONTE: Veja SP

 

 

 

 

 

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Domicílio Judicial Eletrônico https://www.ngadvocacia.adv.br/uncategorized/domicilio-judicial-eletronico/ https://www.ngadvocacia.adv.br/uncategorized/domicilio-judicial-eletronico/#respond Wed, 12 Jun 2024 18:31:42 +0000 https://www.ngadvocacia.adv.br/?p=1409 Domicílio Judicial Eletrônico é implementado em toda a Justiça do Trabalho. A Justiça do Trabalho se tornou o primeiro ramo do Poder Judiciário a concluir a […]

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Domicílio Judicial Eletrônico é implementado em toda a Justiça do Trabalho.

A Justiça do Trabalho se tornou o primeiro ramo do Poder Judiciário a concluir a implementação do Domicílio Judicial Eletrônico. Esta solução, elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cria um endereço judicial virtual para centralizar as comunicações processuais, citações e intimações de forma eletrônica, tanto para pessoas jurídicas quanto para físicas.

Esta ferramenta gratuita substitui as comunicações físicas e/ou a locomoção de oficiais de Justiça, garantindo maior rapidez aos processos judiciais e uma maior contenção de recursos humanos e financeiros aplicados na prestação de serviços pelo Poder Judiciário.

Na primeira etapa de implantação, o CNJ estipulou que somente pessoas jurídicas que sejam instituições financeiras pudessem se cadastrar no Domicílio Eletrônico. Esse prazo voluntário iniciou-se em 1º de março. No entanto, este benefício será ampliado para as demais PJs e pessoas físicas.

Para acessar o sistema, é necessário utilizar um certificado digital do tipo e-CNPJ.

#NoelyGodinhoAdvocacia #DomicílioJudicialEletrônico #AdvocaciaSaoPaulo #VilaNovaConceicao

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Uniformização de juros para dívidas contratuais segue para sanção https://www.ngadvocacia.adv.br/em-pauta/uniformizacao-de-juros-para-dividas-contratuais-segue-para-sancao/ https://www.ngadvocacia.adv.br/em-pauta/uniformizacao-de-juros-para-dividas-contratuais-segue-para-sancao/#respond Wed, 19 Jun 2024 19:22:51 +0000 https://www.ngadvocacia.adv.br/?p=1411 A Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que uniformiza a aplicação de juros nos contratos de dívida sem taxa convencionada ou em ações de […]

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A Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que uniformiza a aplicação de juros nos contratos de dívida sem taxa convencionada ou em ações de responsabilidade civil extracontratual. O PL 6.233/23 altera o Código Civil para padronizar a aplicação de juros nos contratos de dívida e na responsabilidade civil extracontratual. O texto foi remetido à sanção presidencial nesta quarta-feira, 12.

O projeto aprovado é um substitutivo do Senado para o PL 6.233/23, do Poder Executivo. A proposta visa estabelecer uma única taxa de juros a ser aplicada em contratos privados que não preveem o pagamento de juros ou não estipulam qual taxa usar. Essa medida é destinada a evitar agiotagem e trazer mais clareza para essas situações.

O relator do projeto, deputado Pedro Paulo, recomendou a aprovação das mudanças feitas pelo Senado, com exceção da proposta que tratava da correção de valores de débitos trabalhistas por meio de alterações na CLT. Pedro Paulo argumentou que essa discussão seria inadequada no contexto atual e poderia prejudicar o direito trabalhista em comparação ao direito civil.

O texto aprovado estabelece que a taxa de juros aplicada será a taxa Selic deduzida da inflação, medida pelo IPCA. Caso a subtração resulte em um valor negativo, a taxa de juros será zero. Inicialmente, a Câmara havia sugerido o uso da menor taxa entre a Selic e outra taxa média, mas o Senado optou por manter apenas a Selic deduzida do IPCA para simplificar o entendimento e a aplicação.

A metodologia de cálculo da taxa legal será definida pelo CMN – Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central. Essa taxa será aplicável em várias situações, incluindo empréstimos de coisas com fins econômicos sem taxa convencionada, juros pelo atraso no cumprimento de uma obrigação negocial sem outra taxa estipulada, responsabilidade civil decorrente de ato ilícito e perdas e danos onde não houve oportunidade de firmar um contrato.

O projeto também uniformiza a atualização monetária no caso de inadimplemento de obrigações, utilizando o IPCA quando o índice não for convencionado ou previsto em lei específica. Essa atualização será aplicada, por exemplo, ao atraso do segurador em pagar indenização no caso de sinistro.

Para dívidas de condomínio, a nova taxa de juros será divulgada pelo Banco Central se não houver outra convencionada, mantendo a multa de até 2% sobre o débito. Em empréstimos entre empresas fora do sistema financeiro, a lei da usura não será aplicada, incentivando mais flexibilidade nessas transações.

O Banco Central disponibilizará uma calculadora on-line para simular a taxa de juros legal em situações cotidianas, facilitando a aplicação das novas regras para os consumidores.

A proposta aprovada tem como objetivo padronizar a aplicação de juros em diferentes tipos de contratos e responsabilidades, trazendo mais transparência e segurança jurídica para as transações financeiras no Brasil.

O texto segue agora para a sanção presidencial, e, se aprovado, entrará em vigor, trazendo mudanças significativas na forma como os juros são aplicados em contratos de dívida no país.

Fonte: Migalhas

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STJ: Herdeiros não respondem por dívidas antes de concluir inventário https://www.ngadvocacia.adv.br/em-pauta/stj-herdeiros-nao-respondem-por-dividas-antes-de-concluir-inventario/ https://www.ngadvocacia.adv.br/em-pauta/stj-herdeiros-nao-respondem-por-dividas-antes-de-concluir-inventario/#respond Wed, 26 Jun 2024 19:13:08 +0000 https://www.ngadvocacia.adv.br/?p=1415 Nesta terça-feira, 21, a 3ª turma do STJ decidiu que, não tendo havido a conclusão do inventário e a partilha dos bens, não é possível imputar […]

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Nesta terça-feira, 21, a 3ª turma do STJ decidiu que, não tendo havido a conclusão do inventário e a partilha dos bens, não é possível imputar aos herdeiros a responsabilidade pessoal pelas dívidas condominiais do falecido. A decisão unânime seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.

Segundo a relatora, no caso em questão, está em curso a ação de inventário dos bens deixados pelo proprietário do imóvel gerador do débito condominial, não tendo havido a partilha de seus bens. Por essa razão, os recorrentes, herdeiros do falecido, não podem ser imediata, direta e pessoalmente responsabilizados pelo débito, ainda que tenham participado da fase de cumprimento de sentença em virtude da regra do parágrafo 1º, do art. 12, do CPC/73.

Na ação, os herdeiros recorrem de decisão que manteve o bloqueio judicial de suas contas pessoais após ação de cobrança ajuizada pelo condomínio em face de seu pai falecido. Eles requerem o afastamento da responsabilidade pessoal pelas dívidas do falecido, enquanto não finalizada a partilha no processo de inventário e verificadas as forças da herança.

Para a ministra, admitir a responsabilização dos herdeiros e sucessores antes da partilha, apenas diante da existência de inventariança dativa, resultaria na possibilidade de um desses herdeiros provocar uma situação conflituosa apta a gerar a nomeação do inventariante dativo, visando a corresponsabilização imediata e direta dos demais herdeiros e sucessores.

“O dispositivo não pode ser compreendido como uma regra de substituição de parte, porque, havendo uma ação de inventário na qual em parte houve inventariança de cônjuge, herdeiro, sucessor, e em outra parte houve inventariança dativa, determinados débitos seriam de responsabilidade do espólio e outros de responsabilidade direta e pessoal dos herdeiros ou sucessores, sem justificativa plausível para essa distinção.”

Na hipótese em exame, afirmou Nancy, está em curso a ação de inventário dos bens deixados pelo proprietário do imóvel gerador do débito condominial, não tendo havido a partilha de seus bens. Por essa razão, os recorrentes, herdeiros, não podem ser imediata, direta e pessoalmente responsabilizados pelo débito.

Assim, o recurso especial foi conhecido e provido para reconhecer a impossibilidade de responsabilização direta dos recorrentes e, consequentemente, o descabimento da constrição realizada em seus patrimônios pessoais.

A decisão foi unânime.

Acesse: Migalhas.com

Mais informações doProcesso: REsp 2.042.040

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Reforma tributária e cenário incerto da Selic: o que esperar dos FIIs no segundo semestre de 2024? https://www.ngadvocacia.adv.br/em-pauta/reforma-tributaria-e-cenario-incerto-da-selic-o-que-esperar-dos-fiis-no-segundo-semestre-de-2024/ https://www.ngadvocacia.adv.br/em-pauta/reforma-tributaria-e-cenario-incerto-da-selic-o-que-esperar-dos-fiis-no-segundo-semestre-de-2024/#respond Wed, 03 Jul 2024 19:03:58 +0000 https://www.ngadvocacia.adv.br/?p=1417 Os fundos imobiliários ainda estão no positivo – mas com um sinal de alerta no radar. O Índice de Fundos Imobiliários da B3 (Ifix) acumula alta […]

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Os fundos imobiliários ainda estão no positivo – mas com um sinal de alerta no radar. O Índice de Fundos Imobiliários da B3 (Ifix) acumula alta de 1,08% no ano, mas fechou o mês de junho em queda de 1,04%.

O descompasso é sinal do recente ceticismo do mercado com o ritmo de queda da taxa de juros – cenário que impacta, especialmente, os fundos de tijolo, que investem em ativos reais. Os FIIs de lajes corporativas (-4,3%) e de galpões logísticos (-0,9%) mostraram as piores performances no fechamento do semestre, segundo levantamento do Itaú BBA.

Por sua vez, a melhor performance setorial no primeiro semestre veio dos fundos de ativos financeiros – aqueles que carregam ativos de renda fixa no portfólio. Eles subiram 2,4% e foram o único segmento que superou o Ifix nos primeiros seis meses do ano.

Para além do cenário macroeconômico, outro obstáculo é a possibilidade de taxação dos FIIs, que entraram na mira do grupo de trabalho da reforma tributária. Analistas defendem que uma taxa sobre o produto pode impactar o retorno dos fundos e diminuir sua atratividade. Veja abaixo os principais desafios para os FIIs no segundo semestre:

Cenário incerto de juros
O cenário para os fundos imobiliários ganhou contornos de incerteza, acompanhando a toada de ceticismo que vem dominando os mercados, derrubando a bolsa e levando o dólar para as alturas.

A receita para o pessimismo começou com o cenário externo, com o banco central americano, o Federal Reserve (Fed), mostrando uma tendência de manter os juros altos por mais tempo. Aqui no Brasil, a expectativa de queda de juros também foi afetada em abril pela alteração da meta fiscal do governo, que manteve o equilíbrio fiscal para este ano, ainda com déficit primário zero, mas reduziu as metas de superávit primário para 2025 e 2026.

“A mudança nas metas indicou ao mercado que o governo não está comprometido com elas, gerando desconfiança entre os investidores”, avaliaram os analistas da Genial Investimentos. De lá para cá, o BC diminuiu o ritmo de corte de juros, passando de um corte de 0,5 ponto percentual (p.p.) para um de 0,25 p.p. na reunião de maio. Na última decisão, de junho, não houve nenhum corte: a taxa foi mantida em 10,5% ao ano.

Para somar ao caldeirão de incertezas, há o desconforto entre o presidente Lula e o presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto. Lula voltou a criticar Campos Neto por apresentar um viés político. O estopim foi um jantar dado em homenagem ao presidente do BC por Tarcísio de Freitas, governador de São Paulo e aliado de Jair Bolsonaro.

“Esse cenário causou uma forte desvalorização cambial e as taxas de juros voltaram a níveis próximos a 12-13% ao ano, mesmo após as reduções na Selic nos últimos meses. Curiosamente, os dados da economia brasileira têm sido relativamente positivos, com um crescimento próximo a 2% ao ano e uma inflação projetada de 4,3% para este ano”, destacou a Genial.

Para o segundo semestre, as incertezas continuam nublando as perspectivas de desempenho dos fundos imobiliários. O Itaú BBA avalia que os próximos meses podem ser mais desafiadores para a economia e, consequentemente, para o mercado de FIIs.

“Ainda enxergamos potencial de alta em diversos fundos com ativos bem localizados e que possuem um viés de alta nos rendimentos através de aumento de aluguel, redução de alavancagem e reciclagem do portfólio. No entanto, o comportamento da curva longa de juros é quem continuará ditando o comportamento das cotas dos FIIs nos próximos meses.”

FIIs na mira da reforma tributária
O texto da reforma tributária será apresentado nesta quarta-feira, 3, e incluiu os FIIs e Fiagros na categoria “fornecedor”, na figura de prestador de serviço. Segundo tributaristas, com isso, seria possível a incidência de imposto em operações desses fundos, hoje isentos de tributação.

Os analistas da XP Investimentos criticam ainda a classificação dos fundos como prestadores de serviço. “Tanto os FIIs quanto os Fiagros constituem ‘condomínios’ que reúnem o patrimônio dos investidores. Nos atuais moldes, os gestores destes fundos atuam como prestadores de serviços, selecionando os ativos para alocar o capital dos investidores. Atualmente, já existe a tributação sobre o serviço prestado pelos gestores.”

Existe ainda a preocupação de que as novas taxas sejam um obstáculo para quem quer investir em FIIs e Fiagros, diminuindo, assim, o nível de atração desses fundos como fontes de financiamento para o setor imobiliário e do agronegócio.

Para os analistas do Santander, a medida também pode impactar negativamente a rentabilidade de alguns fundos. Isso porque fundos com ativos mais arriscados seriam taxados acima daqueles com uma qualidade maior na carteira, como os fundos de shoppings. “O fator de dedução proposto no a reforma tributária (baseada no valor justo dos imóveis) tende a ser menor para esses FIIs e, consequentemente, acarreta maior carga tributária para os locatários com exposição a tais imóveis.”

Outro ponto é que ativos de menor porte tendem a ter uma parcela maior de inquilinos sob o regime do Simples Nacional. “Eles só podem gerar créditos fiscais se obedecerem ao sistema IBS/CBS [impostos que passam a substituir os impostos de bens e serviços], o que poderia potencialmente limitar a capacidade do proprietário de repassar a cobrança desses impostos para os inquilinos.”.

Acesse: Exame.com

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É possível cobrar aluguel de herdeiro que ocupa exclusivamente imóvel que compõe a herança? https://www.ngadvocacia.adv.br/noticias/e-possivel-cobrar-aluguel-de-herdeiro-que-ocupa-exclusivamente-imovel-que-compoe-a-heranca/ https://www.ngadvocacia.adv.br/noticias/e-possivel-cobrar-aluguel-de-herdeiro-que-ocupa-exclusivamente-imovel-que-compoe-a-heranca/#respond Wed, 17 Jul 2024 19:49:45 +0000 https://www.ngadvocacia.adv.br/?p=1421 “Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva” […]

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“Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva” – a lição é do STJ.

UMA SITUAÇÃO MUITO COMUM em questões relacionadas a inventário diz respeito ao uso exclusivo por quaisquer dos herdeiros quanto a determinado bem componente do espólio/herança. A situação se agrava ainda mais quando embebido pelo tempo que pode levar a resolução de um Inventário – isso quando aberto/iniciado, já que muitos casos nem iniciados foram ainda – a “posse exclusiva” do bem por parte daquele herdeiro se protrai indefinidamente no tempo.

Como costumeiramente tratamos aqui, a questão é perigosa pois o estabelecimento da POSSE por determinado TEMPO sobre COISA suscetível pode permitir o reconhecimento do direito à USUCAPIÃO em favor do herdeiro que ocupa com exclusividade e já não é novidade alguma nem para doutrina nem para a jurisprudência a possibilidade de usucapião sobre bens de herança (a título de exemplo confira-se REsp 1631859/SP). É muito comum infelizmente que muitas famílias não resolvam desde logo o Inventário e a Partilha dos bens oriundos de herança por conta do falecimento do titular. O uso exclusivo de bem componente da herança por algum dos herdeiros com exclusividade é passível de arbitramento de aluguel a ser fixado judicialmente caso essa fixação não se dê amigável e voluntariamente entre os envolvidos (o que raramente vai acontecer, inclusive), como confirma a doutrina dos ilustres FARIAS e ROSENVALD (Curso de Direito Civil. 2023):

“Pois bem, considerando que a transmissão automática de saisine (CC, art. 1.784) estabeleceu um condomínio e uma composse entre todos os coerdeiros e legatários, é CERTO E INCONTROVERSO que, se um deles estabelecer um CONTATO EXCLUSIVO com a coisa, colhendo frutos e exercendo ATOS DE POSSE, há de indenizar os demais, sob pena de violação do fundamento central do condomínio, conforme precisa assertiva do art. 1.314 do Código Reale. Dessa maneira, quem exercer posse de um bem integrante do espólio precisa compensar os demais, a partir da data da abertura da sucessão (= morte), quando se formou, automaticamente, o condomínio, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo sistema jurídico ( CC, arts. 884-886). Trata-se de uma ESPÉCIE DE” ALUGUEL “PROPORCIONAL, compensando os demais coerdeiros pelo uso da coisa, porém abatendo os valores correspondentes às despesas intrínsecas ao bem, como o imposto predial e os custos de manutenção”.

A questão é extremamente relevante pois, cediço que até que haja efetivamente PARTILHA resolvendo os bens deixados pelo morto não há que se falar em titularidade por quaisquer dos herdeiros sobre os bens, até mesmo porque, como sabemos, prioritariamente o acervo deve responder e liquidar as dívidas deixadas pelo defunto (art. 1.997) só havendo se falar em distribuição de bens aos herdeiros como a Lei autoriza somente no caso de sobrarem bens.

Importa anotar que até que se efetivamente manifeste OPOSIÇÃO à ocupação estabelecida com a constituição do “devedor” em mora (o que poderá ser feito através de uma NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL viabilizada através do Cartório de Títulos e Documentos – art. 160 da Lei de Registros Públicos) não se pode considerar iniciado o termo inicial para a cobrança dos alugueis proporcionais. Assim já se manifestou há tempos o STJ:

“STJ. REsp: 570723/RJ. J. em: 27/03/2007. Direito civil. Recurso especial. Cobrança de aluguel. Herdeiros. Utilização exclusiva do imóvel. Oposição necessária. Termo inicial. – Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva. – Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros. Recurso especial parcialmente conhecido e provido”.

Fonte: Jornal Jurid

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Os financiamentos imobiliários devem subir 7,8% este ano, sendo 40% deles realizados com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), informou nesta quarta-feira (24) a Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip).

Segundo dados da entidade, os financiamentos imobiliários com recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e do FGTS devem encerrar 2024 com concessões da ordem de R$ 270 bilhões versus R$ 250 bilhões em 2023.

Apenas com recursos da poupança, o patamar de financiamentos imobiliários estimado é de R$ 164 bilhões, aumento de 7,6% em base anual, o que tornaria o resultado um dos três melhores da série histórica, junto com os volumes de 2021 e 2022, segundo a associação.

No caso do FGTS, a Abecip trabalha o montante definido pelo Conselho Curador para habitação, de R$ 106 bilhões, embora considere uma eventual suplementação do orçamento, dado o forte desempenho das contratações no primeiro semestre.

O montante é 8,1% superior ao direcionado para o setor no ano passado.

Nos primeiros seis meses de 2024, os financiamentos imobiliários somaram R$ 149 bilhões, alta de 30% em relação ao mesmo período de 2023, puxada em parte pelo aumento de 75% nas contratações via FGTS, para R$ 67,2 bilhões, reflexo das novas medidas do governo federal para o programa habitacional Minha Casa Minha Vida.

Os financiamentos pela poupança SBPE cresceram 7% no mesmo período, acrescentou a entidade, para R$ 82,1 bilhões.

Em meio ao aquecimento do mercado, o ministro das Cidades, Jader Filho, disse no mês passado que o governo avalia ampliar os fundos do FGTS para habitação em até R$ 25 bilhões este ano.

O volume atual já foi consumido em mais de 60% no primeiro semestre, segundo os dados da Abecip.

Fonte: CNN

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