Alienação de Bens Imóveis e a Necessidade de Comparecimento do Cônjuge
Alienação de Bens Imóveis e a Necessidade de Comparecimento do Cônjuge
Embora o tema pareça comum é preciso entender quando e porque razão o cônjuge deve comparecer assinando a escritura pública de compra e venda.
De início é bom salientar a importância do patrimônio familiar e da sua preservação notadamente diante da existência dos filhos. Por esta razão o Código Civil expressamente determina que nenhum dos cônjuges pode sem a autorização do outro alienar, doar ou gravar bens imóveis, exceção feita se forem casados no regime da separação de bens. Por outras palavras, aqueles que são casados no regime da comunhão universal de bens e na comunhão parcial de bens necessariamente precisarão da autorização do cônjuge para estes atos sobre bens imóveis. Essa autorização juridicamente denominada outorga marital (quando o marido precisar autorizar) ou outorga uxória (quando for a mulher) abrange não só os bens imóveis adquiridos na constância do casamento como também aqueles que cada um dos cônjuges já possuía antes do casamento (bens particulares).
Se é intuitiva a necessidade de comparecimento do cônjuge quando o regime de casamento é o da comunhão universal de bens, dado que ocorre a comunicação de todos os bens, quer adquiridos antes ou na constância do casamento, não é tão claro a razão da necessidade da autorização do cônjuge quando se trata do regime da comunhão parcial de bens e de bens adquiridos antes do casamento.
Na comunhão parcial de bens, os bens adquiridos durante o casamento pertencem a ambos os cônjuges, sendo que os bens adquiridos antes do casamento, chamados de bens particulares, pertencem ao cônjuge que os adquiriu antes do casamento. Mesmo assim, como dito para proteção do patrimônio familiar é indispensável a autorização do cônjuge para os atos de disposição de bens imóveis.
Apenas para fechar o tema tem-se que a recursa infundada do cônjuge em autorizar o cônjuge a alienar ou onerar bens imóveis pode ser suprida por autorização judicial.
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