A responsabilidade por bagagens de mão cabe ao passageiro, não à companhia aérea. Desta forma, não é cabível indenização por danos morais caso o cliente perca seus pertences.
Assim entendeu a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Acre ao negar provimento a uma consumidora que perdeu seus pertences durante voo comercial.
O magistrado afirmou que no caso em questão, cabe aplicação da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação (Anac), que prevê que os passageiros são os responsáveis por bagagens de mão em voos comerciais.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais juízes de direito que compõe a 2ª Turma.