Inconformada com o juízo de 1º grau, que negou a liminar requerida, a mulher recorreu ao TJSC. Alegou que nunca recebeu reclamações dos vizinhos, seja pelo pequeno animal ou pelo seu comportamento cotidiano. “Não se olvida da necessidade da existência de normas para regulamentar o convívio das pessoas em sociedade, contudo as regras de convivência estipuladas nas convenções ou regimentos internos não podem, sob o pretexto de garantir a boa convivência, impor restrições desproporcionais dos direitos individuais” anotou o relator em seu voto.
“Dessarte, em se tratando de animal de pequeno porte (gato) e não tendo sido alegada pelo agravado a existência de incômodo aos demais condôminos, seja por perturbar o sossego ou ameaçar a integridade física dos moradores, a permanência do animal deve ser garantida até o julgamento do feito em primeira instância, oportunidade em que as nuances do caso concreto poderão ser melhor aferidas, após a necessária dilação probatória”, completou o relator.
A sessão foi presidida pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato e dela também participou o desembargador Fernando Carioni. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 5003163-25.2021.8.24.0000/SC).
Fonte (direito news)