A extensão dos atos e documentos que devem ser levados ao registro competente para que seja atribuída força legal e vinculativa são inúmeros.
Visando dar apenas uma visão panorâmica do escopo da lei dos registros públicos, pode-se dizer, em apertada síntese que estão distribuídos entre:
(a) registro civil das pessoas naturais: aqui entendidos principalmente os registros de nascimentos, casamentos, óbitos, interdições;
(b) registro civil das pessoas jurídicas: contratos das sociedades civil, fundações, associações e partidos políticos, principalmente;
(c) registro de títulos e documentos onde se busca dar publicidade com relação a terceiros e o registro de quaisquer documentos visando a sua conservação. Podemos citar os contrato de penhor, caução de títulos, a transcrição de instrumentos particulares, parceria agrícola, compra e venda de bens móveis, documentos de procedência estrangeira com a sua devida tradução, contratos de locação para surtir efeitos em face de terceiros e;
(d) registro de imóveis: a atribuição aos cartórios de registros de imóveis e bastante ampla e complexa, consignada em 40 incisos constantes do artigo 167 da lei dos registros públicos. Sua função primeira é servir de cadastro a propriedade imobiliária e como indicador de todas as situações ocorridas com a propriedade imobiliária. O grande mérito da lei dos registros públicos foi colocar seu foco sobre os imóveis (através da abertura das matrículas) e não mais sobre as pessoas a eles relacionadas.
Entre os principais registros, podemos destacar contrato de locação que contenha cláusula de vigência na caso de alienação pelo proprietário, penhoras, arestos, sequestros de bens imóveis, instituição de bem de família, usufruto, compromisso de compra e venda, cessão, promessas de cessão, incorporações imobiliárias, instituições e convenções condominiais, loteamentos urbanos e rurais, compra e venda de terrenos loteados, arrematação, adjudicação , doação, desapropriação, permuta, dação em pagamento de bens imóveis, dentre outros.
Além dos registros são feitas também as averbações, onde destacamos a caução de bens imóveis como garantia de locação e contratos de locação para fins do exercício de preferência.
Neste momento, vamos ressaltar a importância de alguns registros para as locações de bens imóveis, como por exemplo:
(1) registro de contrato de locação para conhecimento de terceiros, ou seja imprimir a contratação o princípio da publicidade de modo que terceiros não possam alegar desconhecimento da existência do vínculo firmado;(2) contratos de locação com finalidade comercial, dentre elas aquelas que envolvem a formação e exploração de determinado ramo de comercio ou de serviços, visando resguardar a continuidade da locação até seu término se o proprietário decidir alienar o imóvel locado durante o prazo contratual. Neste ponto, cabe acrescentar que a lei do inquilinato permite ao adquirente de bem imóvel, romper a locação em curso e retomar o imóvel, se a contratação firmada não tiver cláusula de vigência, devendo o contrato estar devidamente registrado junto ao Registro de Imóveis. Assim, é de capital importância que o Locatário resguarde seu fundo de comércio e todos os investimentos que porventura tenha feito no imóvel locado, pleiteando no momento da formalização do contrato a inserção da cláusula de vigência e, na sequência, leve o contrato firmado ao cartório de registro de imóveis; (3) ainda no escopo do cartório registro de imóveis, tem-se a averbação da caução oferecida como garantia da locação. A caução de bem imóvel é uma das modalidades de garantia locatícia prevista na lei do inquilinato. Uma vez oferecida pelo Locatário e aceita pelo Locador, deve este acautelar-se e promover a averbação desta caução junto a matricula do imóvel. Desta forma em qualquer transação envolvendo o imóvel dado em garantia, no momento da análise da certidão de matrícula, restará evidenciado a existência da caução e a sua finalidade (4) ainda bastante importante, a averbação da existência do contrato de locação na matrícula do respectivo imóvel, pois possibilitará ao Locatário adquirir o imóvel locado, se seu direito de preferência não for respeitado pelo Locador. Isto porque, ainda que o direito de preferência conste expressamente da lei do inquilinato, muitas são as vezes em que o Locador ignora esse direito conferido ao Locatário alienando o imóvel a terceiros.
Dessa breve análise, extrai-se a importância conferidas aos documentos pela lei dos registros públicos, em vários segmentos de negociações envolvendo bens imóveis, bens móveis, contratos e direitos.
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