A redação atual do artigo 53 restringe o direito de propriedade ao impedir o despejo de unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde, de ensino autorizado, bem como por entidades religiosas devidamente registradas.
Apesar de seu cunho indiretamente social a legislação parte para uma grande restrição ao direito de propriedade pois a elas não se aplica a denúncia vazia (possibilitando ao locador reaver o imóvel findo o contrato sem justificativa.)
Cabe observar que estas entidades passaram a gozar de uma proteção maior que aquela dada as locações comerciais pela ação renovatória, já que a permanência do locatário independe de qualquer prudência legal.
Assim, o desfazimento do vínculo com a retomada do imóvel somente poderá ocorrer pós mutuo acordo, por falta de pagamento do aluguel e encargos, por infração contratual e realização de reparos urgentes.
Estas locações apesar de não residenciais, possuem tratamento muito diferenciado na legislação do inquilinato, cabendo aos locadores, especial cuidado ao contrata-los tendo conhecimento claro das dificuldades que enfrentará para devolução do imóvel.
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