O Direito Contratual é o ramo do Direito que trata das relações que surgem em todos os tipos de negócios.
Estes contratos regem as mais variadas relações bilaterais de forma a manter o equilíbrio de direitos e obrigações entre as partes contratantes, dentro de um negócio jurídico.
O que é um contrato?
O contrato é o instrumento jurídico utilizado nas relações econômicas, fundado no acordo das partes. O seu efeito é a criação de relações jurídicas que contêm obrigações seja de fazer ou mesmo deixar de fazer, ou ainda a modificação ou mesmo extinção dessas relações jurídicas.
Em uma empresa, o Direito Contratual é aplicado em muitas relações econômicas, sejam bancárias, imobiliárias, consumeristas, empresariais etc.
É importante conhecer os principais fundamentos que se aplicam a esse ramo do Direito e que podem ajudar você a proteger melhor a sua empresa quando quiser ou precisar estipular um contrato.
Mas como toda matéria de ordenamento jurídico os contratos possuem seus princípios, a gênese da existência destes contratos, são estes:
Princípio da autonomia da vontade
Esse princípio pretende proteger a autonomia das partes contratantes, exigindo que o contrato seja estipulado livremente, mediante um acordo de vontades entre as partes.
Princípio da força obrigatória dos contratos
O contrato, se estabelecido segundo os requisitos legais, obriga as partes e constitui-se como uma lei vinculada a quem assume alguma responsabilidade na relação contratual, trazendo segurança jurídica às duas partes do contrato.
Princípio da Função Social
É um princípio que resume a preocupação do legislador em proteger não só as partes que realizam efetivamente o contrato em questão, mas sim toda a sociedade que poderia ser atingida por efeitos decorrentes dessa relação
Princípio da boa-fé objetiva
Esta cláusula é a concretização e a externalização do comportamento honesto de ambas as partes. Ela deve guiar a conduta das partes desde antes da assinatura do contrato até após sua execução.
Sem a devida observação a tais princípios o contrato pode ser passivo de nulidade, haja visto que sem o Princípio da Autonomia da Vontade, existe um vício de vontade, sem a estipulação do contrato pelo Princípio da Obrigatoriedade do Contrato existe um vício no procedimento, afinal se não existe um contrato não existe garantia do cumprimento do que as partes acordaram, ainda que o princípio da boa-fé objetiva caracterize a externalização de honestidade desde as negociações até a devida formalização do negócio, e claro o Princípio da Função Social do Contrato, já que este não pode trazer prejuízos a terceiro ao negócio.
Ou seja, nenhum contrato pode trazer com sigo vontade diversa da parte contratante, ser feito com desonestidade, ele deve ser transferido do mundo das ideias para o mundo físico, e jamais pode prejudicar quem não participa do contrato.
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