Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, afirmou que o Incra promoveu a desapropriação do imóvel por estar o terreno classificado como grande propriedade improdutiva para fins de reforma agrária e que o princípio que deverá nortear o juiz na fixação da indenização é o do alcance do justo preço do bem expropriado, “corolário do direito de propriedade”.
Segundo o magistrado, o perito judicial é “profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial, cujo laudo, via de regra, serve como parâmetro mais confiável na fixação do justo preço”.
Porém, o relator destacou que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo do perito judicial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos de prova, o que decorre do direito das partes de empregar todos os meios legais ou moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos e influir na convicção do julgador.
Houve, ainda, de acordo com o relator, divergência quanto à área do imóvel: a área registrada é de 10.000.0000 hectares. A área encontrada pelo Incra foi de 7.319,4246 hectares e a apresentada pela perícia é de 7.278,1317 hectares, tendo o perito afirmado que os serviços de levantamento topográfico seguiram, rigorosamente, a observação dos limites e das confrontações originais testemunhadas pelos informantes e, também, pelas cercas perimetrais, sendo excluída da área encontrada.
Quanto à indenização das benfeitorias, ressalta o magistrado a ausência de relatório fotográfico detalhado das benfeitorias de maneira a servir como testemunha do estado e da conservação das benfeitorias registradas na sua vistoria, não sendo encontradas as seguintes benfeitorias registradas pelo Incra: curral misto; cochos saleiros e cancelas em madeira de lei medindo 1,95×1,60m. Afirma, também, a diferenciação entre quantidades e qualidades das cercas perimetrais e internas, as quais foram objeto de criteriosa mensuração nos serviços topográficos; que as pastagens discriminadas pelo Incra, em seu Laudo de Avaliação não existem mais, permanecendo a área com a predominância da vegetação nativa, hoje, caracterizando-se como área de pastagens degradadas e/ou áreas “encapoeiradas”.
Assim, desde a imissão na posse pelo Incra até a desapropriação, a responsabilidade sobre o imóvel era da expropriada, e, pelo estado de conservação que estava o imóvel, ficou confirmado que o terreno estava em situação de abandono.
Processo nº: 0012652-97.2008.401.3300/BA